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Leomir Gutierres, Estudante
Leomir Gutierres
Comentário · há 4 anos
Para mim jurisprudência e súmulas não vale nada. Eu só considero a súmula vinculante, que não há lei anterior tratando a matéria ou até que vem lei posterior a súmula vinculante também tratando o assunto. o réu que é sobre aquele que cai o peso do Estado é o que tem o direito de ficar em silêncio mas momento algum ele tem direito de mentir. Ora essa, se o estado busca acima de tudo fazer Justiça, e não a injustiça e a impunidade. Já é um absurdo, porém necessário em um estado de direito, deixar um "criminoso" ficar Calado, agora deixar ele mentir sem punição alguma. Lembrando que ele é presumido inocente. Para mim exercer esse direito inventado é o mesmo que praticar a confissão dá culpa. Nós sabemos Por que essa interpretação do direito das testemunhas se calar e do Real mentir que veio para a proteção dos bandidos togados e do colarinho branco. Eu acho temerario ter como crime um falso testemunho. Pois presumira como verdade, dando a entender que não é mentira o que ela fala por estarem sob juramento. (supondo eu que no Brasil testemunhas fazem juramentos com a verdade também), por quê incorreria em caso mentisse. porém o dever do Estado em decidir com justiça podemos se valer como fonte de fundamentação testemunhas compreendi razoável e reforça o entendimento em não dar direito do réu em falar mentira. É o mesmo que falar que ele pode embaraçar o processo dificultar o que legitima a própria prisão preventiva. E pelo mesmo motivo da busca a decisão justa muitas vezes vai decidir sobre testemunho de pessoas. No mínimo deve o estado obrigar a testemunha dizer o que viu senão ela não seria testemunha. salvo raríssimas exceções ponto como grau familiar primeiro segundo terceiro grau nível de delinquência do real que é vizinho etc. A única coisa que eu acho que deveria ser a pena do falso testemunho proporcional a pena do crime de Do qual estava o réu sendo julgado. Mentir em testemunho de um crime de receptação é completamente diferente o dano de falso testemunhar apontando ocupado um agressor sexual ou um homicídio.

Eu também acho que no momento que escolhe um ministro que terá poder sobre PF, como o ex-ministro Sérgio moro fazia. Naquele momento já ocorre uma intervenção política. O ministro Sérgio Mouro Esqueceu que foi nomeado para fazer o serviço que o presidente deveria deveria fazer mas que não poderia por ser uma pessoa só. Eu acho que intervir na PF respeitado os princípios artido
37 da Constituição legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência não estaria incorrendo improbidade. E são os parlamentares que tem que fiscalizar. Agora se o comandante da pf é o mesmo autor que impetra habeas corpus cujo o paciente que é investigado pela instituição PF que ele, o impetrante chefia, já é suspeito. Em minha Concepção tem imoralidade tem pessoalidade norteiam para exclusão da eficiência.Tendo tão somente, com no caso, s meu ver, a legalidade e a publicidade é ineficiente. Não direi que tem que haver os os cincos princípios mas sem dúvida alguma nenhum deles pode ser atacado ou omitido, quando da sua existência. Por exemplo, ações judiciais de direito de família de guarda, não tem que respeitar ou melhor não pode produzir efeito o princípio da publicidade, devido a preservação da intimidade. E do interessado menor quando for guarda o objeto da ação.
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Leomir Gutierres, Estudante
Leomir Gutierres
Comentário · há 4 anos
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Leomir Gutierres, Estudante
Leomir Gutierres
Comentário · há 4 anos
Pode estar no capítulo de homicídio mas o crime de abandono de incapaz art. 133 do CP
Ausência de proteção com tela na janela do banheiro não é motivo do processo. E nem deveria ser um incêndio culposo. A modalidade é omissiva porém dolosa pelo crime de abandono de incapaz do art. 133 do CP, que traz qualificadora com o evento morte, e como causa de aumento sua condição de mãe. Art. 133, § 2§ e § 3º, I do CP. A intenção é proteger a identidade física e a vida da criança, tipificando como crime, o simples fato de abandonar pessoas incapaz. E agravando se for mãe. O legislador qualificou o crime, caso de lesão corporal grave ou a morte, sendo o principal objetivo da lei evitar este resultado. A prática do abandono como crime, cujo objetivo evitar a morte de criança, e ela mesmo assim ignorou, e teve como consequência a violação do bem jurídico que pretendeu proteger. Nada mais justo com a pena maior. Diferente da mãe que ao tirar o carro da garagem,consciente que seus filhos estavam dentro de casa ou aos olhos e seu pai, atropela e mata a criança. Aí sim você pode questionar que a mãe tem culpa da criança se é menor que o carro ou carro ser mais alto que a criança.
A questão objetiva, a questão do Amor de Mãe é a causa de aumento, o crime de abandono compare ficadora morte, simplesmente é pela responsabilidade objetiva, abandonar aquele que depende de sua presença para segurança física e da vida. Com isso desobedecendo a proibição da lei que diz-se crime tal prática. A lei não prever que a mãe tem que querer o resultado ou tem que não sofré estranho e é moda, mãe solteira matar filho por causa do novo namorado. Sem preconceito. Por questão de responsabilidade. O fato da mulher já tem um filho e o direito de frequentar a casa para uma criança que você também passa a ser responsável educação saúde moradia lazer alimento vestuário.O homem que Ignora isso no mínimo, não é de confiança.
Que nem rapaz 20 poucos anos. Que junta com mulher de 40 50 anos que tem filha de 8 a 12 anos. Boa coisa de sair não pode sair. Bem intencionado não pode estar. Não tem que proibir e sim o estado necessariamente fazer mais presença daquela casa. Mas presença com a criança na escola com muita e frequente conversa de sua relação familiar com o padastro.
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Leomir Gutierres, Estudante
Leomir Gutierres
Comentário · há 4 anos
Art. 133, § 2§ e § 3º, I. Desconheço legislação especial sobre a matéria.
A intenção é proteger a criança, ao qualificar o resultado morte decorrido da práticas irresponsáveis e covarde, como grave sendo uma mãe abandonar seu filho incapaz. O objetivava da lei era proteger a criança, do ato inconsequente para não vir dessa pratica de se ausentar, corresponde a existências de perigos que sempre esteve em sua volta, assim preservá-lo de lesão física, principalmente a sua vida. Este principal objetivo foi a consequência ocorrida. Para que existe lei? Muita gente sofre muito mais do homicídio que provocou no momento de raiva contra ente querido, do que a própria visão. Isso não é motivo para não responder a sociedade. O direito penal é um direito público. O está deve condenar e prender dentre Mento do direito da sociedade, que repudia tal conduta, e por meio de seu representante eleito, como legislador, ficou como crime correspondente conduta. Mas Miss angu tem caroço. A cadeira é insuficiente. Criança de 5 anos hoje que mexe em tablet smartphone, tão bem como um adulto. Tem noção de queda, da necessidade de uso de escadas e elevadores para deslocamento em prédios. Nunca viu ninguém voando pela janela. O que faz essa criança ou a cabeça para fora, sabendo da altura, como vendo com seus olhos as luzes abaixo ou aos lados de apartamentos e das casas. Só sei de uma coisa não é raro mãe solteira que mata filho para agradar novo companheiro. Não é preconceito é responsabilidade com consciência do juízo dos deveres e das prováveis consequência. Não tem boas intensões, ou não é confiável, um homem principalmente se mais novo não exita ou fica com o pé atras quando já sabia ou quando passa saber que sua companheira, tem um filho que não é seu, que tem o direito de receber outro homem o ex de sua atual mulher, em sua casa.
É o mesmo comendo um rapaz de 20 poucos junta com a mulher de 40 a 50 anos que tem filha de 8 a 12 anos. Não pode sair boa coisa disso aí.
Segue a lei penal do
CP
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ... por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
II - se o agente é ... descendente ... .
Claramente enquadrado no artigo 136 do CP. Abandono de filho incapaz que estava sua guarda e vigília. Cujo abandono resultou em morte.
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